Normas e legislação

Resolução CONTRAN 600/2016

A resolução que disciplina a ondulação transversal no Brasil: dimensões do tipo A e B, onde cada um pode ir, as seis condições da via, o espaçamento em série e o que é proibido.

Atualizado em 03/09/2026 · Revisado pela engenharia da Revlo

A Resolução CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016 é a norma que disciplina a ondulação transversal — o nome oficial da lombada física — em vias públicas brasileiras. Ela revogou a Resolução 39/1998 e a Resolução 336/2009.

Esta página resume o que ela exige, na ordem em que um projeto precisa responder. Não substitui a leitura do texto oficial, mas cobre os pontos que mais aparecem executados fora da norma.

Art. 1º — quando a lombada é permitida

A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade de forma imperativa, e a resolução impõe duas condições cumulativas:

  • estudo técnico de engenharia de tráfego que demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante seja o excesso de velocidade no local; e
  • que outras alternativas de engenharia de tráfego sejam ineficazes.

A segunda condição é a mais ignorada do país. Lombada não é a primeira resposta na ordem legal: é a resposta quando as outras não funcionam. O estudo deve contemplar, no mínimo, as variáveis do modelo do ANEXO I.

§ 2º — a proibição. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública. Ver tachão.

Art. 2º — autorização

A implantação depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Não há hipótese de instalação por conta própria. Ver como solicitar.

Art. 3º — os dois tipos

Tipo A Tipo B
Comprimento 3,70 m 1,50 m
Altura 0,08 m < h ≤ 0,10 m 0,06 m ≤ h ≤ 0,08 m
Largura Igual à da pista, mantendo a drenagem Igual à da pista, mantendo a drenagem
Velocidade regulamentada 30 km/h 20 km/h

Tipo A — rodovia somente em travessia de trecho urbanizado, via urbana coletora e via urbana local. Em caso excepcional comprovado por estudo, também em rodovia fora dessa hipótese e em via urbana arterial.

Tipo B — somente em via urbana local, sem linhas regulares de transporte coletivo, e apenas quando não for possível implantar o tipo A.

Ver tipo A e tipo B.

Art. 5º — as seis condições da via

Devem ser observadas simultaneamente:

  1. Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho
  2. Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6%
  3. Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo
  4. Pavimento em bom estado de conservação
  5. Ausência de guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
  6. Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres

As duas últimas eliminam boa parte dos pontos onde se costuma pedir lombada — na frente de garagem e junto à travessia rebaixada. A autoridade pode implantar em via com declividade diferente dos incisos I e II, desde que justificado no estudo técnico.

Art. 7º — ondulações em série

Para serem consideradas em série, ondulações sucessivas devem estar espaçadas de no máximo 100 m em via urbana e 200 m em rodovia.

Distância mínima entre ondulações sucessivas:

Situação Mínimo
Via urbana de sentido duplo 50 m
Via urbana de sentido único 100 m
Rodovia 100 m
Rodovia de pista simples e sentido duplo, em área urbana com características de via urbana 50 m

Art. 10 — distância de interseção

A implantação próxima a uma interseção deve respeitar distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou da linha de bordo da via transversal.

Art. 4º — a reavaliação de um ano

Após um ano da implantação, a autoridade deve avaliar o desempenho do dispositivo por estudo de engenharia de tráfego, e estudar outra solução quando não for verificada a eficácia. É uma obrigação de revisão que praticamente não se cumpre, e é o fundamento técnico para pedir a remoção de uma lombada que não resolveu nada.

Art. 11 e 13 — o que é irregular

O art. 11 obriga o órgão com circunscrição sobre a via a adotar as providências para a imediata adequação ou remoção de ondulações implantadas de forma irregular ou clandestina.

O art. 13 sujeita quem coloca ondulação transversal sem permissão prévia às penalidades do § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º, 8º e 9º — sinalização

A colocação só é admitida acompanhada da sinalização mínima definida no art. 6º, com manutenção permanente (art. 8º) e sinalização própria durante a obra (art. 9º). O detalhe está em placa e sinalização.

O que a Resolução 600 não cobre

Ela trata de ondulação transversal em via pública. Não alcança:

  • Área privada — condomínio, pátio, estacionamento. Ver lombada para condomínio.
  • Travessia elevada de pedestre, que responde a outro conjunto de critérios — ver faixa elevada.
  • Dispositivos eletrônicos sem elevação física, que não são ondulação transversal — ver lombada eletrônica.
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Veja também

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Ondulação transversal tipo A

A ondulação transversal tipo A tem 3,70 m de comprimento, altura entre 8 e 10 cm e regulamenta a via em 30 km/h. Onde ela pode ser instalada, segundo a Resolução CONTRAN 600/2016.

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Ondulação transversal tipo B

A ondulação transversal tipo B tem 1,50 m de comprimento, altura entre 6 e 8 cm e regulamenta a via em 20 km/h. É a exceção, não a regra — veja as três condições que ela exige.

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Placa e sinalização de lombada

A sinalização mínima obrigatória da ondulação transversal: placa R-19 de velocidade, duas placas A-18 de advertência e as marcas oblíquas a 45°. O que falta na maioria das instalações.