Faixa elevada

Dimensões e normas da faixa elevada

Altura máxima de 15 cm, plataforma de 5 a 7 metros, rampas com inclinação entre 5% e 10%: as dimensões da travessia elevada pela Resolução CONTRAN 738/2018, e as 12 situações que a proíbem.

Atualizado em 03/09/2026 · Revisado pela engenharia da Revlo

A travessia elevada de pedestres é regida pela Resolução CONTRAN nº 738, de 6 de setembro de 2018, que revogou a Resolução 495/2014.

Vale fixar isto antes de qualquer medida, porque é a confusão mais comum em projeto: a Resolução 600/2016 não se aplica aqui. Ela trata de ondulação transversal — a lombada física. São dois dispositivos, duas resoluções e duas tabelas de dimensões. Ver a Resolução 600.

As dimensões (art. 4º)

Elemento Exigência
Comprimento da plataforma Igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial
Largura da plataforma (L1) Mínimo 5,0 m, máximo 7,0 m — acima disso só com justificativa do órgão de trânsito
Comprimento das rampas Igual ao da plataforma
Largura das rampas (L2) Calculada em função da altura, com inclinação entre 5% e 10%, definida por estudo de engenharia conforme velocidade e composição do tráfego
Altura (H) Igual à altura da calçada, sem ultrapassar 15,0 cm
Faixa zebrada (L3) Entre 4,0 m e 6,0 m de largura na plataforma

Calçada acima de 15 cm. A altura da travessia não acompanha: a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada passa a ser feita por rebaixamento da calçada, conforme a ABNT NBR 9050.

Drenagem é item da norma, não detalhe de execução. O inciso V do art. 4º exige que o sistema garanta a continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e sem risco.

Ela não pode ser o único dispositivo (art. 3º)

Este é o artigo mais ignorado da resolução e o mais estruturante:

A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia.

A própria resolução lista exemplos: controle de velocidade por equipamentos, alterações geométricas, diminuição da largura da via e imposição de trajetória sinuosa.

Ou seja: um projeto que entrega apenas o platô não atende à norma, por mais corretas que estejam as cotas.

As 12 situações que proíbem a implantação (art. 5º)

Basta uma delas para inviabilizar:

  1. Isoladamente, sem outras medidas que garantam aproximação em velocidade segura
  2. Declividade longitudinal superior a 6%
  3. Via rural — exceto quando tiver características de via urbana
  4. Via arterial — exceto quando justificado por estudo de engenharia
  5. Via com faixa ou pista exclusiva para ônibus
  6. Trecho com mais de duas faixas de circulação — exceto com estudo que justifique
  7. Pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas
  8. Em curva ou com interferência visual que impeça enxergar o dispositivo à distância
  9. Locais sem iluminação pública ou específica
  10. Em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a ela
  11. Defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos
  12. Em esquina, a menos de 12 m do alinhamento do bordo da via transversal — exceto com estudo

Há ainda uma exigência de consulta: havendo implantação nas proximidades de instituições que atendem deficientes visuais, o órgão de trânsito deve consultá-las previamente.

A sinalização obrigatória (art. 6º)

  • R-19 “Velocidade máxima permitida”, limitando a até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, com redução gradativa da velocidade da via
  • A-18 “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele — são duas
  • A-32b “Passagem sinalizada de pedestres” ou A-33b “Passagem sinalizada de escolares” nas proximidades de escolas, com seta como informação complementar
  • Triângulo branco sobre o piso da rampa de acesso. Se o pavimento for claro, a rampa deve ser pintada de preto para garantir contraste
  • Faixa zebrada de 4,0 m a 6,0 m na plataforma
  • Piso tátil na área da calçada próxima ao meio-fio, conforme a ABNT NBR 9050
  • Linha de retenção, em travessia semaforizada, a no mínimo 1,60 m antes do início da rampa

A resolução ainda admite linhas de estímulo à redução de velocidade antes da travessia, e recomenda que o piso da plataforma tenha textura diferente da calçada e da pista, com piso tátil direcional.

Autorização e penalidade

A implantação depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 2º). Colocar travessia elevada sem permissão prévia sujeita o infrator às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro (art. 7º).

Sobre a “NBR 12225”

Circula a ideia de que existe uma NBR de lombada, e o buscador reforça a confusão sugerindo lombada abnt nbr 12225. Não é norma de trânsito. A ABNT NBR 12225 é “Informação e documentação — Lombada — Apresentação”: trata da lombada de livro, o dorso da encadernação, e foi cancelada em abril de 2023.

A NBR que realmente aparece aqui é a 9050, de acessibilidade, citada duas vezes pela Resolução 738 — no rebaixamento de calçada e no piso tátil.

Via privada

Em condomínio, pátio industrial e estacionamento não há circunscrição de órgão de trânsito, e portanto nenhuma dessas exigências é obrigatória. Isso não é licença para improvisar: as medidas descrevem o comportamento do dispositivo, e executar fora delas produz o mesmo dano dentro e fora da via pública — com a diferença de que a comparação com a norma será o primeiro argumento da outra parte se houver dano.

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Normas e legislação

Resolução CONTRAN 600/2016

A resolução que disciplina a ondulação transversal no Brasil: dimensões do tipo A e B, onde cada um pode ir, as seis condições da via, o espaçamento em série e o que é proibido.