Ondulação transversal tipo A
A ondulação transversal tipo A tem 3,70 m de comprimento, altura entre 8 e 10 cm e regulamenta a via em 30 km/h. Onde ela pode ser instalada, segundo a Resolução CONTRAN 600/2016.
A ondulação transversal tipo B tem 1,50 m de comprimento, altura entre 6 e 8 cm e regulamenta a via em 20 km/h. É a exceção, não a regra — veja as três condições que ela exige.
Atualizado em 03/09/2026 · Revisado pela engenharia da Revlo
A ondulação transversal tipo B é a mais curta das duas autorizadas em via pública, e é a exceção: pela redação da Resolução CONTRAN 600/2016, ela só entra quando o tipo A não for possível.
Vale insistir nisso porque a informação circula invertida com frequência. Não é o tipo “padrão para rua residencial”: é o tipo condicionado.
Conforme o ANEXO II da Resolução CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016:
| Tipo B | |
|---|---|
| Comprimento (C) | 1,50 m |
| Altura (H) | 0,06 m ≤ h ≤ 0,08 m |
| Largura (L) | Igual à da pista, mantendo as condições de drenagem superficial |
| Velocidade regulamentada | 20 km/h |
Repare que o tipo B é mais curto e mais baixo que o tipo A. As duas medidas andam juntas: a rampa mais curta com altura menor mantém a aceleração vertical dentro de um patamar comparável.
O art. 3º, inciso II, permite o tipo B somente onde as três se verificam:
A terceira é a que mais se ignora na prática. O tipo B não é uma alternativa de conveniência ao tipo A: é o que resta quando o A não cabe.
Duas ondulações com a mesma altura e comprimentos diferentes não são a mesma coisa em tamanhos diferentes: são dispositivos com comportamentos distintos. A rampa mais longa distribui a mesma subida por mais distância e reduz a aceleração vertical que o veículo sofre.
É por isso que copiar a altura da norma e improvisar o comprimento — prática comum em execução sem projeto — produz um dispositivo que não corresponde a nenhum dos dois tipos, e que não é regular nem seguro.
Quando o objetivo passa a ser a travessia do pedestre, e não apenas a moderação de velocidade, a solução deixa de ser a ondulação transversal e vira a faixa elevada de pedestre — um platô no nível da calçada, com rampas nas pontas, regido por outro conjunto de critérios.
A ondulação transversal tipo A tem 3,70 m de comprimento, altura entre 8 e 10 cm e regulamenta a via em 30 km/h. Onde ela pode ser instalada, segundo a Resolução CONTRAN 600/2016.
A resolução que disciplina a ondulação transversal no Brasil: dimensões do tipo A e B, onde cada um pode ir, as seis condições da via, o espaçamento em série e o que é proibido.
A sinalização mínima obrigatória da ondulação transversal: placa R-19 de velocidade, duas placas A-18 de advertência e as marcas oblíquas a 45°. O que falta na maioria das instalações.