Resolução CONTRAN 600/2016
A resolução que disciplina a ondulação transversal no Brasil: dimensões do tipo A e B, onde cada um pode ir, as seis condições da via, o espaçamento em série e o que é proibido.
A sinalização mínima obrigatória da ondulação transversal: placa R-19 de velocidade, duas placas A-18 de advertência e as marcas oblíquas a 45°. O que falta na maioria das instalações.
Atualizado em 03/09/2026 · Revisado pela engenharia da Revlo
Sinalização não é acabamento da lombada: é condição de admissibilidade. O art. 6º da Resolução CONTRAN 600/2016 é explícito — a colocação da ondulação transversal “só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária”.
Uma lombada sem a sinalização completa não é uma lombada mal-acabada. É uma instalação que não atende à norma, e o passivo é de quem executou.
1. Placa R-19 — “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando 30 km/h para ondulação tipo A e 20 km/h para tipo B, sempre antecedendo o dispositivo.
2. Placa A-18 — “Saliência ou Lombada”, de advertência, colocada antes da ondulação, segundo os critérios do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume II — Sinalização Vertical de Advertência.
3. Segunda placa A-18, com seta de posição, colocada junto à ondulação.
São duas placas A-18, não uma. Essa é a omissão mais frequente em instalação real: avisa-se à distância e não se marca o ponto, ou marca-se o ponto sem antecipação.
4. Marcas oblíquas sobre o dispositivo, com todas estas características:
A norma admite duas alternativas: pintar toda a ondulação de amarelo, ou usar amarelo intercalado com preto quando o pavimento exigir contraste mais definido.
Se a velocidade regulamentada é reduzida na chegada ao dispositivo, a redução deve ser gradativa e sinalizada, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização — Volume I. E depois de transpor o dispositivo, deve ser implantada nova sinalização de regulamentação de velocidade, devolvendo a via ao regime normal.
Essa última exigência é sistematicamente esquecida: regulamenta-se 30 km/h antes da lombada e nunca se informa ao motorista quando o limite volta a ser o da via.
Para ondulações em série, o art. 7º exige a R-19 antecedendo a série, a A-18 antes do início da série com informação complementar indicando a existência de ondulações em série, e uma A-18 com seta de posição junto a cada ondulação. As marcas oblíquas seguem o mesmo padrão.
Art. 8º — a sinalização exige manutenção permanente, para garantir visibilidade diurna e noturna. Pintura desbotada não é questão estética: é a sinalização deixando de existir à noite, que é quando ela mais importa.
Art. 9º — durante a construção da ondulação, deve haver sinalização própria advertindo sobre a localização.
Condomínio, pátio e estacionamento estão fora do alcance da resolução — não há circunscrição de órgão de trânsito. Mas o padrão continua sendo a melhor referência disponível, por dois motivos práticos:
A resolução que disciplina a ondulação transversal no Brasil: dimensões do tipo A e B, onde cada um pode ir, as seis condições da via, o espaçamento em série e o que é proibido.
A ondulação transversal tipo A tem 3,70 m de comprimento, altura entre 8 e 10 cm e regulamenta a via em 30 km/h. Onde ela pode ser instalada, segundo a Resolução CONTRAN 600/2016.
Quem pode instalar lombada em via pública e em área privada, o que precisa estar na proposta de instalação e os quatro itens que sempre faltam no orçamento.